Constituição

Pirâmide de Kelsen

Hierarquia entre a Constituição Federal, infraconstitucionais e infralegais

Não existe a hierarquia entre normas de mesmo tipo

A sequência da hierarquia é a Constituição Federal no Topo, abaixo as infraconstitucionais e infralegais na parte inferior

Estrutura da Constituição

Existe três partes na estrutura da constituiçao

Preâmbulo

Não tem força normativa, mas interpretativa

Parte Dogmática ou Permanente

Norma propriamente dita, do Art.1° ao Art. 250

ADCT

Parte transitória da Constituição tendo força normativa ainda, mas apenas serviu para a passagem de ordem constitucional do Art.1° ao Art.114

Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo

Conceito

regras de limitação de poder

direitos fundamentais

afastamento do antigo regime

Antigo

Povo Hebreu

Grécia antiga

Medieval

magna
carta 1215, limitava
o poder monárquico

moderno

constituições escritas

constitucionalismo liberal

Constituição norte-americana de 1787

constitucionalismo social

Constituição do México de 1917

Sentidos da Constituição

O que é?

São conceitos usados para definir as constituições em diversos sentidos.

político

"Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte." escrito no livro Direito Constitucional de Pedro Lenza

Sociológico

Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, defende que uma constituição tem ´poder se efetivasse o poder social seria, então, então a soma de fatores reais do poder dentro da sociedade.

jurídico

Hans Kelsen concebe a Constituição como uma norma pura, sem fundamentação sociológica, política ou filosófica, e a coloca no mundo do dever-ser. José Afonso da Silva e Michel Temer também destacam essa distinção entre o plano jurídico-positivo e o lógico-jurídico, onde a Constituição é a norma fundamental hipotética, servindo de base para a validade das normas jurídicas. No direito, há um escalonamento de normas, com a Constituição como fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional, e sua validade repousa na norma hipotética fundamental.

Classificação da CF/1988

Origem

Democrática

Estabilidade

Rigída

Forma

Escrita

Modo de elaboração

Dogmática

Extenção

Analítica

Conteúdo

Formal(Procedimental)

Finalidade

Dirigente

Correspondência com a realidade= critério antológico

Normativa

Êssencia

Nominal

Ideologia

Eclética ou Heterogenêa

Unidade documental

Orgânica

Sistema

Principiológica

Local de decretação

Autoconstituição

Interpretação

Semântica

Aplicabilidade das normas constitucionais

Eficácia plena

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta são aquelas que, ao entrar em vigor, já têm plena capacidade de produzir todos os seus efeitos, sem depender de normas infraconstitucionais. Elas não precisam ser complementadas por legislação ordinária para serem aplicadas. Exemplos incluem a autonomia das Defensorias Públicas estaduais e o direito à educação básica, conforme estabelecido pelo STF em decisões como o RE 1.008.166. Essas normas são fundamentais para garantir direitos e organizar o Estado, e sua interpretação e aplicação são essenciais para assegurar sua efetividade na prática.

Eficácia contida

Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação imediata, mas podem ter sua abrangência reduzida por leis ou outras normas constitucionais. Um exemplo é o direito ao livre exercício profissional, sujeito a exigências legais como o exame da OAB para advogados. O mesmo ocorre com o direito de greve, que é garantido na Constituição, mas sua aplicação é limitada por leis específicas. Essas normas mantêm sua eficácia plena, mas podem ter seu alcance reduzido por outras disposições legais.

Eficácia limitada

Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, ao serem promulgadas, não produzem todos os efeitos imediatamente, precisando de normas infraconstitucionais ou emendas para completá-las. Elas podem ser de dois tipos: de princípio institutivo, que estabelecem esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades, e de princípio programático, que estabelecem programas para a realização de fins sociais. Essas normas podem ser restringíveis, sujeitas a redução por legislação subsequente, ou complementáveis, dependentes de lei para exercer o direito ou benefício. Essa classificação ajuda a entender como as normas constitucionais são aplicadas.

Poder constituinte

O poder constituinte é a capacidade de criar, garantir ou eliminar uma Constituição, sendo atribuído ao povo. Isso significa que diversas forças sociais e políticas influentes na sociedade contribuem para moldar a Constituição. No caso da Constituição brasileira de 1988, o poder constituinte é expresso no parágrafo único do artigo 1º, onde se afirma que todo o poder emana do povo, que pode exercê-lo por meio de representantes eleitos ou diretamente, conforme estabelecido na Constituição.

Doutrina


Lenza, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (27th edição). Editora Saraiva, 2023.