CMD - Const. Poder Legislativo - Parte IV - Proc. Leg.

Iniciativa

Regra: "caput" art. 61

Reservada

r

A CF utiliza o termo "privativa" erroneamente. O correto é competência exclusiva ou reservada, dada a indelegabilidade das matérias a ela pertinentes.

PRep

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art. 61, § 1º, CF, arrola matérias submetidas à iniciativa reservada do Presidente da República.Sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria da União, bem como a confecção de normas gerais para a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados o art. 61 atribui iniciativa ao Presidente da República, mas a CF institui exceção no art. 128, § 5º, onde atribui competência concorrente também ao Procurador-Geral da República para dispor sobre a organização do MPU.

Plano Plurianual, LDO, LOA

Gov/Prefeitos

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As matérias reservadas à iniciativa do Presidente da República, em nome do princípio da simetria e da separação dos poderes devem ser iniciados pelos governadores do DF e dos Estados e pelos Prefeitos.

P. Simetria

PJ

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Art. 96, II, CF - são de iniciativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça as matérias de seu interesse exclusivo (alteração número de membros dos tribunais inferiores, criação e extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; criação ou extinção dos tribunais inferiores; alteração da organização e da divisão judiciárias); mas art. 93 que atribui ao STF a iniciativa quanto ao Estatuto da Magistratura.

CD/SF

r

Quando os assuntos forem de exclusivo interesse da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 51, IV, CF - CD), (art, 52, XIII, CF - SF).

Concorrente

Conjunta

Abolida com a EC 41/03

Parlamentar

r

Aos membros do CN.

Extraparlamentar

r

Conferida ao chefe ao Executivo, aos Tribunais Superiores, ao MP e aos cidadãos.

Matéria Tributária

Reservada do PRep. apenas ref. Territórios

U/E/M/DF - concorrência Chefe Exec. e Parlams.

Lei Organização MP

Concorrente PRep./PGR União e DF

Simetria nos E/M

Peculiaridades

Legit. excl. não pode ser compelido a iniciar PL, salvo existência prazo

Emenda Parlam. PL iniciativa reservada

Pertinência Temática

Não acarrete aumento despesa

Ressalvas aumento despesa

r

Regra geral, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Pres. República não se admitem emendas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas, todavia, as emendas que impliquem aumento de despesa, nas hipóteses do art. 166, §§ 3º e 4º, CF, nas seguintes hipóteses:a) ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços da dívida, transferências tributárias, constitucionais para os Estados, Municípios e Distrito Federal e sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;b) ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que haja compatibilidade com o plano plurianual.

Eventual sanção não convalida

Projetos rejeitados

r

A matéria constante de projeto de lei rejeitado (não foi aprovado pelo PJ; foi vetado e o veto mantido pelo PL) somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Caso contrário, somente poderá ser apresentado na próxima sessão legislativa. OBS: MPs não podem ser reapresentadas mesmo com o voto da maioria absoluta dos membros do CN.Entende-se que não há limite quanto à quantidade de vezes em que pode ser apresentado o projeto.

Regra: irrepetíveis

Exceção: voto > abs. qquer. Casa CN

Exceção não alcança PL iniciativa reservada

r

Por se falar em maioria absoluta de qualquer das Casas do CN, não se admite a aplicação do art. 67 CF no caso de matérias de iniciativa reservada, sob pena de ofensa e vício formal de inconstitucionalidade.

S/ limite de vezes para reapresentações

Matéria não pode ser objeto de MP

Iniciativa Popular

Requisitos

1% eleitorado nacional

Distribuído no mín. em 5 Estados

3/10 dos eleitores de cd. Estado

Macete: 1, 5, 3, 10

Lei 9.709/98

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Segundo a Lei 9.709/98, o projeto deve circunscrever-se a um só assunto, para facilitar a colheita de assinaturas e a exata compreensão do que se está pleiteando, e não pode ser rejeitado por vício de forma, competindo à CD corrigi-lo.

Deve circunscrever-se a um só assunto

Não pode ser rejeitado por vício de forma

Compete à CD corrigir PL

Apenas deflagra o PL

PL pode rejeitar ou emendar

PEC

Não se admite expressamente

Doutrina

P. Lenza/JAS

Interp. sistemática arts. 1º, único, 14, III

V.Paulo/M.Melo/M.Alexandrino

Não admitem - interp. literal

Dicas

Prova escrita: desenvolver raciocínio

Teste: não cabe

Em casos de iniciativa exclusiva

STF não se manifestou ainda

r

O STF ainda não enfrentou a questão relativa à possibilidade de iniciativa popular em projetos de iniciativa exclusiva. Há a problemática referente à Lei nº. 11.124/2005, sobre o Fundo Nacional de Habitação, que teria se imiscuído em questões de iniciativa exclusiva do Presidente da República, como criação de cargos.

Concursos: responder que não cabe

Âmbito estadual

Lei deve dispor a respeito

Âmbito municipal

PL de interesse específico do Município ou Bairro

Manifestação minimo 5% eleitorado