CMD - Proc. Penal - Ação Penal Teoria Geral 2

Concurso de Crimes

Litisconsórcio MP e titular queixa

Peça Acusatória Denúncia

Exposição fato crim. c/ tdas. circunstâncias

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Trata-se da imputação, ato de atribuir a alguém a prática de uma infração penal.

Cripto imputação

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Cripto imputação: imputação com grave deficiência na narrativa do fato imputado, o que inviabiliza o exercício do direito de defesa. Será considerada inepta. A inépcia pode ser arguída até a sentença, de acordo com a jurisprudência.

Denúncia genérica

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Denúncia genérica: não é admitida pelo STF. Em crimes societários a denúncia deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe esta sendo imputado. Para o STF não há inépcia da peça acusatória pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada um dos denunciados, sendo suficiente que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade (STF HC 92.921 e STF HC 80.549)

Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifcá-lo

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Pessoa incerta é a pessoa fisicamente certa sobre a qual não temos os dados pessoais.

Classificação do crime

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A classificação do crime não é um requisito obrigatório, diante da possibilidade de emendatio libelli e mutatio libelli. No processo penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados. Logo pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, a sentença deve guardar consonância com a peça acusatória, sob pena de violação a ampla defesa.

Rol de testemunhas, se necessário

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O não oferecimento de testemunhas nesse momento gera preclusão temporal.O chamado princípio da verdade real informa que em virtude desse princípio, o juiz possa ouvir as testemunhas como testemunho do juízo.Número de testemunhas:I) Procedimento comum ordinário  8II) Procedimento comum sumário  5III) Procedimento sumaríssimo  3  Para a acusação são 8 testemunhas por fato delituoso; já para a defesa são testemunhas por acusado Juiz não pode indeferir oitiva de testemunhas

Peça redigida em português

Subscrita pelo promotor

Prazo Denúncia

Regra geral

15 dias = réu solto

5 dias = réu preso

Leis especiais

Lei Drogas - 10 dias, preso ou solto

Cod. Eleitoral - 10 dias

Abuso de Autoridade - 48 horas

CPM - 5 dias preso e 15 solto

Inércia do MP

A P Privada Subsidiária

Perda subsídio - 801 CPP

Acusado preso, excesso abusivo = prisão relaxada

Denúncia alternativa

Objetiva

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A alternatividade recai sobre os dados objetivos do fato narrado.

Ampla

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Imputação alternativa objetiva ampla: aquela que incide sobre a conduta principal (ex: Renato praticou ou furto ou receptação)

Restrita

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Imputação alternativa objetiva restrita: aquela referente a uma circunstância qualificadora (ex: Renato praticou furto mediante fraude ou rompimento de obstáculo a subtração de coisa)

Subjetiva

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Refere-se ao sujeito passivo da imputação.

Simples

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Imputação alternativa subjetiva simples: aquela que decorre de dúvida sobre a autoria do crime (ex: lesões corporais recíprocas)

Complexa

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Imputação alternativa subjetiva complexa: aquela que abrange não só o sujeito passivo da imputação, como também a própria infração penal. (ex: dúvida sobre corrupção passiva pelo funcionário público ou corrupção ativa pelo particular).

Originária

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Imputação alternativa originária: A alternatividade está contida na peça acusatória (viola o princípio da ampla defesa).Fato narrado - Peculato-apropriação (imputação originária)Instrução processual - Testemunha assume que furtou o objeto (elementar não contida na denúncia - Negligência que gera peculato-culposo)Sentença condenatória - Juiz abre vista ao MP, para que o MP faça aditamento (peculato culposo – imputação superveniente), depois ouve a defesa (prova), na hora da sentença condenatória o juiz pode condenar tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente (entendimento da doutrina e jurisprudência)

Superveniente

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Imputação alternativa superveniente: ocorre quando a alternatividade decorre de aditamento nas hipóteses de mutatio libelli.

Aditamento

Art. 384, único, CPP

Juiz adstrito aos seus termos

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Neste caso não mais seria possível a imputação alternativa superveniente.

Procedimento

Oferecimento peça acusatória

Recebimento

Citação do acusado p/ apresentar resposta (ou defesa) inicial

Possibilidade de absolvição sumária

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É possível a absolvição sumária (ocorre quando o juiz reconhecer uma excludente da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva da punibilidade).OBS: inimputabilidade não pode ser absolvido na excludente da culpabilidade.

Audiência una de instrução e julgamento

1º. Oitiva de testemunhas

2º. Interrogatório

3º. Alegações orais

4º. Sentença

Recursos

Recebimento Peça Acusatória

Em regra, não há

Lei de Imprensa - Rec. em sentido estrito

Em casos excepcionais, HC p/ tranc. AP

Rejeição Peça Acusatória

Recurso em sentido estrito

JEC e Lei de Imprensa - Apelação

Critérios Espécie AP

Silêncio lei = APP Incondicionada

Representação = APP Condicionada

Queixa = APPrivada

Legislação Extravagante

Possib. Ots. Critérios

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Importante observar legislação extravagante, a qual pode estabelecer outras regras, como no caso da lesão corporal leve, em relação à qual, em que pese o CP silenciar, há necessidade de representação, por força do art. 88 da Lei nº. 9.099/95.