CMD - Proc. Penal - Ação Penal Pública Incondicionada

Princípios

Ne procedat iudex ex officio

Ne bis in idem

Oficialidade

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Oficialidade: já que apenas o MP tem a titularidade para propor a ação penal pública (arts. 129, I, CF, 100 CP e 24 CPP).

Divisibilidade

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Divisibilidade: o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação contra outros. Permite-se o aditamento da denúncia, para inclusão de outro(s) réu(s), a qualquer tempo, ou a propositura de nova ação, contra o réu não incluído em processo já sentenciado.

Posicionamentos

STF - Indivisibilidade

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Para o STF aplica-se à ação penal pública o princípio da indivisibilidade, no sentindo que pode denunciar alguns dos co-autores sem prejuízo de prosseguimento das investigações em relação aos demais

LFG e Capez

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Uma segunda corrente afirma que se há elementos contra todos os agentes, o MP é obrigado a denunciar todos os envolvidos em observância ao princípio da obrigatoriedade, posição do professor LFG e do professor Fernando Capez.

Obrigatoriedade

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Obrigatoriedade: (ou legalidade ou necessidade) o MP é obrigado a oferecer a denúncia quando noticiado do crime e tiver os elementos para oferecê-la (justa- causa).

Exceção: Obrigatoriedade Mitigada ou Discricionariedade Regrada

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1) Conciliação e Transação penal - art. 76 da Lei dos Jecs: mitigado pela competência atribuída aos JECs, competentes para a conciliação em infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como a transação, nas hipóteses previstas em lei.2) Contravenções penais;3) Crimes cuja a pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa, sujeita ou não a procedimento especial4) Acordo de leniência nos crimes contra a ordem econômico-financeira (art. 35-B e art. 35-C da lei 8.884/94) 5) Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais - Esse termo não impede o oferecimento de denúncia caso haja a reiteração de condutas ilícitas.6) Parcelamento do débito tributário (art. 9º, da lei 10.684/03).

Indisponibilidade

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Indisponibilidade: instaurada a ação penal, o MP não pode dela desistir (art. 42 CPP) ou do recurso interposto (art. 576 CPP).

MP não pode desistir da ação

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Embora possa pleitear a absolvição do réu, em sede de alegações finais, impetrar HC em favor do réu e até recorrer para beneficiá-lo.

MP não pode desistir do recurso

Exceção: idem

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Em decorrência da possibilidade de suspensão condicional do processo, art. 89 da Lei dos Jecs, cabível para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano.OBS: Mesmo que a pena mínima seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa (Art. 5º da lei 8.137/90)

Macete: Nenê, oh, dói!

Crimes Complexos

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Cabe ação penal pública em relação ao crime complexo se qualquer dos seus elementos, circunstâncias constituírem crime, em relação ao qual caiba ação penal pública.