DIREITOTRIBUTÁRIO

GERAL

CONCEITO

D. TRIBUTÁRIO

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É o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.

TRIBUTO

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Juridicamente define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, ex-lege, que não constitui sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos e implícitos). Obs. Os direitos constitucionalmente definidos não podem ser "redefinidos" pelo legislador infraconstitucional.

PODER DE TRIBUTAR

NÃO PODE SER CONFISCATÓRIO

NÃO PODE SER ILIMITADO

PROIBIÇÃO DE PRIVILÉGIOS ODIOSOS

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

COMPETÊNCIA

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define-se competência tributária como o poder juridicamente limitado que determina a incidência, a base de cálculo e a alíquota, o sujeito passivo da obrigação, formas de lançamento e cobrança e provê os meios de arrecadação e fiscalização

COMP. LEG. PLENA

SALVO

limitações contidas na CF, nas Const.dos Estados e nas Leis Orgânicas do DF e dos Municípios.

ESPÉCIES

PRIVATIVA

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A competência privativa se refere aos impostos. Como a Constituição Federal aponta quais são os impostos que cada uma das pessoas políticas de direito público pode instituir, conforme se verifica nos art. 153 (privativa da União), 155 (privativa dos Estados e do Distrito Federal) e 156 (privativa dos Municípios), denomina-se essa competência como privativa; somente o ente dotado de uma dada competência poderá instituir o respectivo imposto.

OBS.

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Embora, classicamente, a doutrina relacione a competência privativa aos impostos, não há como negar que a competência para instituir empréstimos compulsórios (art. 148, CF) também é privativa da União.

COMUM

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A competência comum a todos as esferas de governo (federal, estadual e municipal, e ainda o DF) se refere às taxas e às contribuições de melhoria. Acontecidos os requisitos para a incidência, sempre relacionados a uma determinada atuação da máquina estatal, poderá cada um dos entes instituí-los

RESIDUAL

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A competência residual é aquela que se refere à liberalidade que a Constituição conferiu à União de instituir outros impostos, desde que não sejam cumulativos e não possuam a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de outros já previstos. É a determinação do art. 154, I, da CF.

OBS.

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no geral, os tributos são instituídos por lei ordinária de cada pessoa de direito público; o mesmo não ocorre com o chamado imposto residual: só poderá ser instituído mediante lei complementar. Atenção: aqui se inclui, também, a competência quea União tem para instituir outras contribuições sociais visando manter e expandir a seguridade social (art. 195, parágrafo 4.º, CF).

ESPECIAL

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Há ainda a chamada competência especial ou extraordinária que confere à União o poder de instituir impostos, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não na sua competência (art.154, II). Diferentemente do que ocorre com a hipótese do inciso I do mesmo artigo (competência residual), os impostos extraordinários ou de guerra, poderão ser instituídos mediante lei ordinária. Observar que cessadas as causas da sua instituição, o imposto em análise deverá ser suprimido gradativamente.

LIMITAÇÕES

TODOS ENTES

I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65

II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar imposto sobre:

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IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

SÓ UNIÃO

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

SALVO UNIÃO

Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

NORMA TRIBUTÁRIA

REGRAS

VIGÊNCIA

LICC

APLICAÇÃO

SOBRE FATOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

NÃO HÁ FATO GERADOR PENDENTE

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Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, em verdade não existe o "fato gerador pendente". Pendente será o negócio jurídico ou a situação fática e não o fato gerador. O fato gerador ocorre ou não ocorre.

RETROATIVIDADE

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A lei nova que tenha reduzido a alíquota de certo tributo, só se aplica para o futuro, sendo vedada aplicá-la ao passado, exceto se houver expressa previsão legal no corpo da mesma. Já nos casos de sanções tributárias o CTN em seu art. 106, II, "c", manda aplicar retroativamente a lei nova, quando mais favorável ao acusado do que a lei vigente à época da ocorrência do fato, prevalece assim, a lei mais branda ou lex mitior na dicção de Luciano Amaro. É a chamada retroatividade benigna em matéria de infrações.

REGRA

MATÉRIA DEINFRAÇÕES

RETROAÇÃOBENIGNA

INTERPRETAÇÃO

LITERAL

SUSPENSÃO OU EXCLUSÃODO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

OUTORGA DE ISENÇÃO

DISPENSA DE OBRIGAÇÕESTRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

MATÉRIA DEINFRAÇÕES

IN DUBIO PRO REU

INTEGRAÇÃO

ANALOGIA

PROIBIÇÃO DE ANALOGIA GRAVOSA

NÃO PODE RESULTAR NA EXIGÊNCIADE TRIBUTO NÃO PREVISTO EM LEI

EQUIDADE

NÃO PODE RESULTAR NA DISPENSADO PGTO DO TRIBUTO DEVIDO

PRINCÍPIOS

DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO PÚBLICO

NATUREZA

ESPÉCIES

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VERSAM, NO TODO OU EM PARTE, SOBRE TRIBUTOS OU RELAÇÕES JURÍDICAS A ELES PERTINETES;

LEIS

TRATADOS

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

DECRETOS

NORMAS COMPLEMENTARES

PRINCÍPIOS

LEGALIDADE

ANTERIORIDADE

ISONOMIA

PROTEÇÃO JURISDICIONAL

NÃO-SURPRESA

NÃO-CONFISCO

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

OBRIGAÇÃO TRIB.

CRÉDITO TRIB.

TRIBUTOS

IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUIÇÕES

MELHORIA

SOCIAIS

CIDEs

COSIP

EMPRÉSTIMO COMP.

IMUNIDADE

NÃO INCIDÊNCIA

ISENÇÃO

CONTENCIOSO

LIMITAÇÃO

REPARTIÇÃO