CMD - P. Civil - AÇÃO 1

Conceito

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É o direito ao exercício da atividade jurisdicional.

Caráter bifrontal

Dto. Ação Autor

Dto. Ação Réu

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O réu exerce direito de ação ao se opor à pretensão do autor e ao postular ao Estado um provimento contrário ao pretendido pelo autor, isto é, uma declaração de ausência do direito subjetivo invocado pelo autor.

Teorias

Imanentista - Savigny

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Não distingue a ação do direito material. A ação seria uma qualidade de todo o direito ou o pp. direito reagindo a uma violação.

Não há ação s/ dto.

Não há dto. s/ ação

Ação segue a natureza do dto.

Polêmica

Windscheid

Dto. exercitável ct. Estado

Dto. de agir ct. devedor

Muther

Dto. ofendido à tutela jurisdicional

Dto. Estado à eliminação do conflito

Ação como dto. autônomo

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Em razão da polêmica acima, passa-se a encarar o direito de ação como direito autônomo, dissociado do direito material invocado.

AÇÂO # DTO. MATERIAL

Concepções

Concreta

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A ação seria um direito autônomo, não pressupondo, necessariamente o direito subjetivo material violado ou ameaçado, como demonstram as ações meramente declaratórias. Todavia, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável.

Pressupõe sentença

Ações meram. declaratória

Abstrata

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O direito de ação é o direito à composição do litígio pelo Estado, que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material por parte de quem provoca a atuação do PJ.

Não pressupõe sentença favorável

Ação como dto. instrumental

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Isso porque a ação se refere sempre a uma pretensão ligada ao direito material, tem em vista a concretização deste, sendo um instrumento a seu serviço.

Condições

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São as condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, provimento jurisdicional. E isso porque embora abstrato, o direito de ação não é genérico, sendo imprescindível, portanto, que se demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional.

deptos ação dto. aut. e abstratoAAA

Possib. Judca. Pedido

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Pressupõe a formulação de pretensão jurídica possível, em análise abstrata, no ordenamento jurídico.O entendimento dominante prima pelo exame da PJP sob o ângulo da adequação do pedido ao direito material a que eventualmente corresponda a pretensão do autor.

Pedido Mediato

Pedido Imediato

Interesse de Agir

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Há interesse de agir "se a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (HTJr).

Binômio "Necessidade X Adequação"

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Deve haver a necessidade do processo como remédio apto a possibilitar ao PJ a concretização do direito objetivo no caso concreto. Ademais, o que se reclama do PJ tem que ser útil a pôr fim à lesão, ex: MS sem prova do direito líquido e certo não é instrumento útil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto; locador que ingressa com possessória em face do locatário não se utiliza do instrumento processuai correto.

Regra

Só lesão

Exceção

Ameaça tb.

Legitimidade

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Somente podem participar da lide aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido. A legitimidade do réu, por sua vez, decorrerá do fato de ser ele indicado, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos da sentença. Tal é a legitimação ordinária.

Leg. Ordinária - art. 6º CPC

Leg. Extraordinária

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A princípio, a ninguém é dado pleitear em nome pp. direito alheio, mas, todavia, admite-se a legitimação extraordinária ou substituição processual, em que determinada pessoa demandará, em nome pp., direito alheio, ex: MP em ação de acidente de trabalho, na ação civil ex delicto em que a vítima do crime é pobre.

Exclusiva

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Quando a lei elimina a legitimação do sujeito da relação jurídica que seria o legitimado ordinário.

Concorrente

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Quando a lei admite a ação proposta pelo terceiro e também pelo legitimado ordinário, simultaneamente.

Natureza Judca.

Controvérsias

Liebman - apenas Interesse e Legitimidade

Art. 3º. CPC - idem

Art. 267, VI, CPC - PJP tb.

= mérito da causa

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Esta primeira corrente assimila as condiçoes da ação ao mérito da causas, de modo a se falar no binômio pressupostos processuais - mérito da causa.

pressup. procs. < > mérito

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Essa segunda corrente coloca as condições da ação numa situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa, formando um trinômio "pressupostos processuais + condição da ação + mérito da causa. É a teoria adotada pelo CPC brasileiro.

CPC brasileiro

Carência de Ação

Emenda na ausência de qquer. delas (284 CPC)

Art. 267, VI, CPC

Propositura de nova ação

Elementos

Partes

Causa de Pedir

Próxima

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Composta pelos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.

MaceteP de próxima ligaà PJP, dada a semelhança

Remota

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Composta pelos fatos constitutivos do direito.Macete: remota remonta aos fatos.

Ações de dto. pessoal - ambas

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Há divergência na doutrina a respeito da menção de ambas as causas em todos os tipos de ação, já que os direitos reais, por sua pp. natureza, dispensam indagações quanto à origem. Sem causa remota, portanto. Numa reivindicatório, por exemplo, bastaria a menção à relação de domínio existente para se invocar o direito de ação.Não obstante isso, o direito pátrio demanda menção a ambas as causas.

Ações de dto. real - apenas próxima

Pedido

Imediato

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Providência jurisdicional pretendida, ex: sentença condenatória, constitutiva ou declaratória.

Mediato

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Utilidade que se pretende alcançar com a sentença.Macete: M de Mediato - fazer relação com M de meio, logo, por meio da sentença.O meu pedido mediato é receber, por meio da sentença, os valores a que eu tenho direito.

PCP