CMD - Súmula Vinculante 2 - Proc. Incidental

Criado especificamente pela Lei 11.417/06

Requisitos idêntico ao DIRETO

Objeto

Controvérsia atual...

Relevante multiplicação de processos...

Requisitos específicos

Legitimidade

Município pode propor ed/rev/canc.

r

Art. 3º, §1º: "O Município poderá propor, incidentalmente ao curso do processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".

Propositura no curso do processo

S/ suspensão processo

S/ suspensão processo em razão ed/rev/canc. incidental

Revisão/Cancelamento

De ofício

Por provocação legitimados direto e incidental

Revisão em caso revog/modific. lei em q. se fundou SV

Decisão por 2/3 membros do STF, em sessão plenária

Reclamação

Dec. Jud/Ato Adm. que contraria enunciado

Efeitos procedência

Anulação ato. adm.

Necessário esgotar via adm. Art.9, §1º

r

Entendimento Alexandre de Moraes:"Em se tratando de descumprimento administrativo de enunciado de súmula vinculante, por omissão ou ato da administração, a reclamação será cabível após o esgotamento as vias administrativas.Art. 9, §1º:"Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

Cassação dec. jud.

Determinará q. ot. dec. seja proferida c/ ou s/ aplicação SV

r

Art. 10, §2º:"Ao julgar procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso".