Cláusula Penal e Arras

Cláusula Penal

Conceito

r

Obrigação acessória, pecuniária ou não, fixada pelos contratantes, que deve ser cumprida caso haja inadimplemento da obrigação principal.

Finalidade

Assegurar fiel cumprimento obrigação

Predefinir perdas e danos

Espécies

Moratória

r

Fixada para o caso de retardamento no cumprimento da obrigação.

Compensatória

r

Para o caso de inadimplemento completo da obrigação ou de uma de suas cláusulas.

Não pode ser superior ao valor da obrigação - 412 CC

Juiz pode reduzi-la qdo. cumprida parcialmente a obrigação

Arras

Conceito

r

"É a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungivel, entregue por um a outro contratante, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação" (MONTEIRO, 2003, p. 356, v. 4).

Espécies

Confirmatórias

r

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Funções

Confirmação do Ctto, que se torna obrigatório

Antecipação da prestação

Prévia determinação mínima das perdas e danos pelo descumprimento

Pode-se pedir perdas e danos suplementares - 419 CC

Penitenciais

r

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Arrependimento

Perda valor arras

Devolução em dobro

Devem ser expressas - 420 CC

Nâo há dto. a perdas e danos suplementares

Havendo consenso qto. à resolução do ctto., caso fortuito ou força maior, não haverá pgto. de arras