CMD - P. Civil - AÇÃO 2

Critérios de Classificação

Natureza da sentença pretendida

Conhecimento

Condenatória

Declaração +

Sanção ao Réu

Dar

Fazer

Não fazer

Constitutiva

Declaração +

Criação

Modificação

Extinção

Declaratória

(In)exist. rel. judca.

Autentic/Falsid. doc.

Pontes de Miranda +

Executiva lato sensu

r

Caracteriza-se pela prática de atos coativos por auxiliares a Justiça, ex: ação de despejo.

Execução atos

Tutela mandamental

r

Configura-se por ordem ou mandado cujo cumprimento depende da vontade da parte, sendo cabível imposição de multa em caso de desobediência, ex: tutela antecipada.

Mandamental - Multa

Execução

Cautelar

Provids. urgentes e provisórias

Preventivas

Incidentais

Requisitos

Periculum in mora

Fumus boni iuris

De acordo com as pretensões

Patrimoniais/Prejudiciais

Imobiliárias/Mobiliárias

Petitórias/Possessórias

Ordinárias/Sumárias

Comuns/Especiais

Cumulação de Ações

Conceito

r

Ocorre quando duas ou mais ações puderem ser reunidas no mesmo processo, permitindo decisão única, ex: reconhecimento de filiação e petição de herança.

Espécies

Simples

r

Várioas pedidos independentes e autônomos (art. 292 CPC).

Sucessiva

r

Quando entre os pedidos há uma relação de modo que a decisão do segundo depende do acolhimento do primeiro (art. 947 CPC).

Eventual

r

Quando os pedidos se substituem uns pelos outros; o juiz examina o primeiro e não o podendo atender, passa ao segundo (art. 289 CPC).

Princípio da Eventualidade

Condições

Pedido compatíveis

Msm. juízo competente

Msm. tipo de procedimento ou reunião no ordinário

Concurso de Ações

Conceito

r

Ocorre quando titular do direito possui mais de um tipo de ação à sua disposição, sendo-lhe permitido ajuizar qualquer delas. Efetivada opção por uma das vias e havendo julgamento, não mais poderá o autor fazer uso da outra via. Se obtiver resultado parcial ou se não tiver havido exame de mérito, poderá valer-se da outra via.