CMD - P. Civil - Repercussão Geral

Conceito

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Haverá repercussão geral sempre que questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico ultrapassem os limites subjetivos da causa (art. 543-A CPC).

Base Jurídica

Art. 102, §3º, CF

Lei 11.418/2006

Finalidade

Fortalecer decs. instâncias ordinárias

Preservar o STF p/ decisão questões de relevância social

Requisito admissibilidade RE

Preliminar RE

Questões econ/pol/judcas/sociais além limites subjetivos causa

RG presumida: impug. dec. contrária súmula/jurisp. dominante STF

Relevância Constitucional da Matéria

Interesse Público em Discuti-la

Preliminar analisada pelo STF

1º. Juízo Admissibilidade

Por min. 4 votos da Turma

Não vai ao Pleno

Passa-se ao exame mérito RE pela Turma

Impossibilidade recusa por 2/3 (8 min.)

Por menos 4 votos Turma

Vai ao Pleno

Incidente de Análise de RG

2º. Juízo Admissibilidade

Existência RG

Julg. RE Turma

Inexistência RG

Não conhec. RE dec. irrecorrível

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Art. 543-A CPC: O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá ao RE, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

Por 2/3 dos membros do STF - art. 102, §3º, CF

Efeito Vinculante = dec. p/ tds. recursos c/ matéria idêntica

Indef. liminar, salvo revisão tese (RI)

Rejeição demais REs monocraticamente

Súmula RG

Ata publicada no DO - valor como acórdão

Amicus curiae - Art. 543-A, §6º. CPC

Admissão Min-Relator

Pré-triagem

Multiplicidade recursos c/ fund. idêntica controvérsia

Trib. Origem seleciona um ou + recursos e encaminha STF

Trib. Origem sobresta andamento dos demais

Negada existência da RG, demais recursos automat. inadmitidos

Julgado mérito RE, recursos sobrestados serão apreciados

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Art. 543-B§3º. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Irretroatividade

Aplicação a recursos a partir 1º dia de vigência

Afirmada inexistência RG dec. valerá até p/ recursos ingressos antes vigência lei

Emenda Regimental 21

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Regulamentou a Lei 11418/06.

Exigência Preliminar RE a partir 03.mai.07

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A exigência de preliminar formada e fundamentada sobre a RG vale para os REs contra decisões cuja intimação tenha ocorrido a partir da data da publicação da Emenda Regimental 21, ou seja, 03 de maio de 2007,

Art. 322 RISTF

Recusa RE s/ RG, salvo existência revisão tese

Recusa RE s/ preliminar RG

Recusa liminar pelo Presidente ou pelo Relator

Agravo dec. monocrática ao Plenário

Relator submeterá cópia sua manifestação demais ministros

20 dias para manifestações

Silêncio implicará existência RG