CMD - Penal - Lei no Tempo

Princípio basilar

Tempus regit actum

S/ retroatividade

S/ ultratividade

Princípios

Irretroatividade

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Irretroatividade: responde aos imperativos de segurança jurídica, liberdade, em razão do que as normas que regulam infrações penais não podem modificar-se após a execução do crime, em prejuízo do delinqüente, para evitar a edição de leis “ad hoc”, isto é, especialmente para determinados casos, e pela necessidade de previsibilidade, pela ciência de forma como a conduta está tipificada.

Retrotividade da lei + benéfica

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A lei mais benéfica, segundo Ásua, é constatada mediante análise do caso concreto, comparando-se o resultado pela aplicação das leis.

Hipóteses solução conflitos

abolitio criminis

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lei nova deixa de considerar a conduta como criminosa. Em função da abolitio criminis, é excluído o nome do rol de culpados e não haverá reincidência. Ela não exclui os efeitos civis da conduta criminosa.Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (art. 2º CP)

abolitio criminis temporalis

Lei 11.706/08

novatio legis incriminadora

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considera crime fato anteriormente não incriminado. Não tem efeito retroativo.

novatio legis in pejus

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lei que agrava situação do delinqüente. Não retroage.

novatio legis in mellius

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lei nova que confere tratamento mais favorável ao sujeito terá aplicabilidade, mesmo que a sentença esteja sendo executada.*** Não há ofensa ao princípio da coisa julgada, pois o art. 5º, XXXVI, CF, protege as garantias individuais e não o direito do Estado enquanto titular do direito penal.

Conjugação de leis

Não admitem

STJ/STF impossível

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De acordo com o STF e o STJ não é possível, uma vez que, ao dividir a norma para aplicar apenas a parte mais benéfica, estar-se-ia criando uma nova regra, tornando-se o juiz, no caso, legislador.

Cerezo

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Doutrina estrangeira, ex: Cerezo, não aceita, por entender que a criação de uma terceira lei transvestiria o juiz de legislador.

Admitem

Bastos Ramirez

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Bastos Ramirez admite, pois nunca há uma lei estritamente completa, citando o caso da norma penal em branco. Considera, no mais, o fato de o juiz sempre criar leis por meio da interpretação integrativa.

Frederico Marques e Bittencourt

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Em sentido semelhante a Bastos Ramirez, FREDERICO MARQUES entende que “se é permitido escolher o todo, nada impede selecionar parte de um texto e de outro. Este é também o entendimento de CEZAR ROBERTO BITTENCOURT.

Lei intermediária

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Problema: lei mais benéfica não é nem a lei do momento do fato, nem a do momento da solução do caso, mas uma intermediária.

Lei momento crime

Intermediária

2 entendimentos

Art. 2º a ela não se refere = não aplica

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OBS: o art. 2º só se refere a “lei posterior”, não diz posterior ao crime.

Pelos PG Dto. aplica-se lei + benéfica

Lei momento julgamento

Leis Excepcionais e Temporárias

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Excepcionais: vigem durante situações de emergência, ex: estado de sítio, guerra.Temporárias: vigência permanente fixada pelo legislador.Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Circunst. temporal constitui tipicidade

Exceção ao P. da retroativ. lei + benéfica

Entendimentos

Paulo J. Costa Jr

Inconst. art. 3º do CP à vista art. 5º, XL, CF (a lei penal não retroagirá)

Exceção deve sempre vir expressa na lei

Frederico Marques

Inaplicável a retroatividade face às peculiaridades temporais

Aceita a ultra-atividade das leis excepcionais e temporárias

Crimes Permanentes

Lei + nova, ainda que menos benigna

Crimes Continuados

Lei + nova, ainda que mais grave

Revogação complemento NPs branco

Temporariamente inaplicáveis

Tempo do Crime

Teoria da Atividade

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Adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Assim, é no momento da atividade que o indivíduo exterioriza sua vontade, violando o preceito proibitivo, sendo esse o tempo do crime.

Exceções

Crime omissivo - marco inicial da prestação abstrata - dia em que o crime consuma-se

crimes permanentes - dia em que cessa a permanência

crimes de bigamia, falsificação e alteração de assentamento do registro civil - data fato torna-se conhecido