von Patrícia Bazani Vor 16 Jahren
276
Mehr dazu
von Juliana Calado
von Adelcio Adam
von Laure Lima
von Gabriela Maria
Julgamento Originario
morte: ascend/descend/irmao/conjuge
Código Eleitoral,
leis especiais
e resoluções do TSE
subsidiariamente:
Códigos de Processo Civil e Processo Penal.
5 dias: emitir parecer
ato ou decisão do Tribunal.
ato ou decisão do Relator
Nenhuma alegação escrita, ou documento, poderá ser oferecida por quaisquer das partes perante o Tribunal em grau de recurso.
Salvo o disposto no art. 270 do Código Eleitoral ou no
art. 397 do Código de Processo Civil.
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
votação
mesas receptoras, no ato da votação
apuração
Juntas Eleitorais, no ato da apuração.
O Tribunal ou o Relator não conhecerá da argüição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do STF sobre a questão.
Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao TSE.
O pedido de abertura de investigação judicial para apurar
uso indevido,
desvio do poder político
ou abuso do poder econômico,
ou utilização indevida MCSoc,
em benefício de candidato ou PPOL,
nas eleições estaduais, será dirigido ao CRE.
O feito será processado na Secretaria Judiciária.
colher provas
citar
intimar