jonka Ionara Lorrayne 4 vuotta sitten
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Sucessão definitiva
Regressando o ausente em dez anos seguintes à sucessão definitiva, ou algum de seus ascendentes ou descendentes, haverão somente os bens no estado em que acharem, ou sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Se o ausente não regressar em dez anos, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do munícipio ou DF (art. 39, § único, CC).
"Poderá a sucessão provisória converter-se em definitiva (...)"
São interessados: cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Sucessão provisória
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