Kategorie: Wszystkie - decisão - prazo - eficácia

przez Maísa Corrêa dos Santos 1 rok temu

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Ação Rescisória

Ação Rescisória

Ação Rescisória

COMPETÊNCIA

2- Ou, proposta a Ação Rescisória no tribunal respectivo se a intenção é rescindir uma decisão proferida pelo juízo de 1° Instância.
1- É competente para julgar a Ação Rescisória o Tribunal que prolatou a sentença contra a qual se pretende rescindir
É competente para julgar a Ação Rescisória o Tribunal que prolatou a sentença contra a qual se pretende rescindir

Legitimidade Art. 967

PASSIVA
Todo aquele que foi parte no processo original e que não figura como autor na Ação Rescisória

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Observação: O MP será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte

II - o terceiro juridicamente interessado;

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

ATIVA

PRAZO ART. 975

Exceções
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observando o prazo de 5 anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

O limite máximo é de 5 anos

Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia que não houver expediente forense

Ainda que essa decisão não seja o objeto de sua rescisão, a contagem comecça a partir da última decisão e seu trânsito em julgado
O direito á rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

A contagem do prazo é decadencial

CABIMENTO ART.966

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória
Trata-se de norma juridíca de caráter geral § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica
V - violar manifestamente norma jurídica;
IV - ofender a coisa julgada;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

Julgamento

E ambas as coisas, quando for necessário
A desconstituição da decisão transitada em julgada
O regulamento da causa
A parte pode objetivar

CARACTERÍSTICAS

4-Objeto
É possivel que a Ação Rescisória tenha por objeto apenas um dos capítulos da decisão originária, basta que se limite
3-Eficácia Ex tunc
Os efeitos da ação rescisória retroagem
2-Pedido Constitutivo ou da Natureza da Causa Originária
Se o pedido for de desconstituição da decisão judicial, a natureza jurídica da ação rescisória será Constitutiva ou Desconstituiva; .

Se o pedido for de rejulgamento, vai depender da natureza da causa originária

Coisa Julgada
É necessário que o processo tenha formado coisa julgada material para a propositura de uma ação rescisória

Conceito

É um meio de impugnação das decisões judiciais.
Não é recurso, pois dá origem a um novo processo para impulgnar uma decisão judicial;
É uma ação autônoma de impugnação que tem por objetivo a descontituição da decisão judicial transitado em julgado e eventualmente o rejulgamento da causa;