Preconceito e discriminação como expressões de violência
As relações entre preconceito-imagem e racionalização do outro
Todas essas expressões de diferenças ou de especificidades têm manifestações próprias para o universo feminino e para o masculino, que são transversalizadas pela condição de classe, de raça, religiosa, etc.
os códigos comportamentais (registrados no corpo, tais como as condutas, as posturas, os gestos, as tatuagens, os músculos ou a musculatura, os piercings, os odores, as formas de se alimentar, de se comportar, de sentar-se, de comportar-se em lugares públicos, etc.
os códigos emocionais (tipos de sentimentos, insegurança, medo, respeito e obediência excessiva, repugnância, subserviência, comportamentos sexuais excessivos, sedução, assédio);
os códigos lingüísticos (o padrão lingüístico, a tonalidade da voz, os sotaques regionais, o vocabulário, a ortografia, as gírias, além de outros sinais e signos identitários)
O conhecimento das repercussões dessas classificações e de suas conseqüências, geralmente, é deixado de lado.
A imagem de alguém sempre tem algum signo de poder
tratou-se da imposição de uma regulação destinada a socializar, moralizar e normatizar homens e mulheres percebidos como ‘em estado natural’
O sexo, o peso, o tamanho, a fisiologia reprodutiva, a desenvoltura, a velocidade, e inclui-se ainda um conjunto de sentimentos, hábitos e práticas cotidianas
faz-se necessário entender como se constrói o outro-alteridade, nas dimensões sociológica e simbólica, que, embora específicas, interagem como processos fundamentais na construção e na dinâmica do preconceito
Os mecanismos do preconceito
O preconceito passa pela relação social, pela atribuição identitária e auto-identificação, que nega duplamente a alteridade, seja como negação do outro, seja como autonegação.
Há uma estética valorizada da juventude e uma valoração negativa da estética da velhice
Da mesma maneira que antigamente o/a negro/a, o/a deficiente, o/a louco/a ou demente, o/a pobre não ingressavam em certos recintos e não tinham certos direitos como votar, muitos velhos/as são também ‘proibidos/as’ de ingressarem
Goffman, ao tratar do estigma como uma forma de discriminação, utiliza-se de duas categorias: a) a condição de ‘desacreditado’; e b) a condição de ‘desacreditável’
3. os estigmas tribais de raça, nação e religião que podem ser transmitidos através de uma linhagem e contaminar por igual todos os membros de uma família.
2. as culpas de caráter individual percebidas como vontade fraca, paixões tirânicas ou não naturais, crenças falsas e rígidas, desonestidades... vícios, alcoolismos, homossexualismo, etc;
1. as abominações do corpo (as várias deformações físicas);
Há autores que consideram que toda forma de conhecimento do outro pode ser preconceituosa, o que significa que há uma inferência e que, portanto, o preconceito como forma de relacionamento social baseado em formas de violência não existiria.
para Taussig,28 a noção de preconceito não faz lembrar de alguém, mas faz tornar alguém disponível no seu próprio corpo à imagem de outra pessoa
destaca que o preconceito já traz implícito um a priori relacionado a uma idéia de outro – moral, estética, corporal, sexual, cultural, etc.
Preconceito e violência
Mulheres, negros, homossexais, outros (as)
Organização de movimentos sociais para superar os preconceitos e as violências as minorias
Conscientização da sociedade
Mas isso indica que o preconceito é possível onde existe uma relação social hierárquica, onde existem comando e subordinação e racionalização do outro
o preconceito, em suas múltiplas manifestações, pode ser extremamente pernicioso
Os parâmetros jurídicos em relação a co-existir e a re-conhecer
Hoje ainda se divide a população brasileira em negros e brancos, ricos e pobres, mulheres e homens, etc., não como signo do direito à diferença, mas como signo de suspeição
A igualdade e equidad
e como traço ideológico dominante
Com a Constituição de 1988, preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.3°, IV)
Leis que formam conceitos de criminalidade sob a expressão de discriminação racial (lei de nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983)
Com a Constituição de 1988, preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.3º , IV), tais como a prática do racismo, constituíram-se juridicamente em crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão nos termos da lei (art.3º , XLII).
As ciências sociais frente à construção das diferenças/dis-semelhanças
visibilidade da violência nas diversas relações sociais, associou-se à proliferação de movimentos sociais de afirmação identitária, em sociedades acostumadas a “silenciar” as diferenças.
o que leva à discriminação e à exclusão não é a situação de carência material em si, mas o preconceito com relação às pessoas carentes.
isso tudo, demonstra a centralidade atual da questão
do preconceito discriminativo
uma lógica que organiza e que ocorre na vida concreta; e ao mesmo tempo pode ser uma atitude política presente que reivindica um projeto de mudanças, com conseqüências positivas para a vida em geral
Os fundamentos conceituais do preconceito e suas implicações nas categorias de discriminação e exclusão social
um sujeito/indivíduo portador de pre-conceito deve ‘inevitavelmente’ poder causar algum prejuízo ao sujeito vítima do dito preconceito
O preconceito se contrapõe às qualidades de caráter, como lealdade, compromisso, honestidade, propósitos que afirmam valores atemporais e regras éticas
A categoria ‘preconceito’, no geral, tem atribuição negativa, de descrédito na sociedade
O risco é que o preconceito pode ser suscetível e acabar se voltando contra seu portador, vítima ele/ela próprio/ a do que nele não é digno de humanidade.